2. Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
3. Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano), entregue em formato DWG ou DXF, utilizando o sistema de referência planimétrico Datum 73 e o Datum Cascais ao nível da altimetria;
4. Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respectivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações, em ambos os formatos, ficheiro CAD editável (Dwg ou Dxf) e ficheiro CAD não editável (Dwfx), devidamente georreferenciada no sistema de referência Datum 73 e o Datum Cascais ao nível da altimetria;
5. Memória descritiva contendo:
a) Área objeto do pedido;
b) Caracterização da operação urbanística;
c) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;
d) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;
e) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;
f) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afectar aos diversos usos;
g) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respectivos arranjos, quando estejam previstas;
h) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afectar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
6. Extractos das cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da área objeto da pretensão, quando se trate de operações não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e as operações não tenham sido precedidas por operação de loteamento, nem exista pedido de informação prévia em vigor;
7. Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respectivo procedimento administrativo;
8. Projecto de arquitetura, incluindo plantas à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação, dos muros de vedação e das construções anexas;
9. Planta das infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
10. Planta com a definição das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, acompanhada de quadros com as medições das áreas respectivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins;
11. Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações adjacentes;
12. Indicação da localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 ou superior, para os efeitos previstos na alínea d), do n.º 4, do artigo 4.º do RJUE;
13. Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua redação atualizada;
14. Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atualizada, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º .
Nota: As instruções são apenas indicativas, não dispensando a entrega dos elementos legalmente exigíveis, nem a consulta da legislação em vigor.