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Transferências
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Requerimento |  | Elementos instrutórios | 
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Legitimidade
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Qualquer interessado pode apresentar um pedido de Informação Prévia, independentemente de ser, ou não, titular do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real ( direito usufruto, direito de uso e habitação, direito de superfície, etc.), sobre o prédio; • Caso o requerente não seja o proprietário do prédio, ou não seja detentor de qualquer outro direito real sobre o mesmo, deverá sempre proceder à sua identificação, com nome, número de identificação fiscal e morada; Do Requerente: A) - Pessoa singular: • O requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão;
B) - Pessoa Coletiva: • Quando o for formulado por Pessoa Coletiva, o requerimento deverá ser assinado, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Certidão da Conservatória do Registo Comercial válida e atualizada, ou correspondente código de acesso;
C) - Pessoa Coletiva de Natureza Associativa: • Quando o for formulado por Pessoa Coletiva de Natureza Associativa, o requerimento deverá ser assinado, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Ata da tomada de posse da direção e os respetivos estatutos;
Da representação voluntária: Sempre que o requerimento for apresentado por Procurador deverá juntar, aos elementos instrutórios, Procuração que lhe confira poderes expressos para o efeito, devidamente acompanhada de Termo de Autenticação da mesma, exarado por Notário, Advogado ou Solicitador, elaborado de acordo com o artigo 150.º, do Código no Notariado contendo, designadamente, a declaração prevista na alínea a), do n.º1, do artigo 151.º, do Código do Notariado, e as menções, na parte aplicável, e com as necessárias adaptações, das alíneas a) a n), do n.º1, do artigo 46.º, do Código do Notariado.
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Elementos instrutórios
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1. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do respectivo código de acesso; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais; |
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2. Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município; 3. Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano), entregue em formato DWG ou DXF, utilizando o sistema de referência planimétrico Datum 73 e o Datum Cascais ao nível da altimetria; 4. Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações, em ambos os formatos, ficheiro CAD editável (Dwg ou Dxf) e ficheiro CAD não editável (Dwfx), devidamente georreferenciada no sistema de referência Datum 73 e o Datum Cascais ao nível da altimetria; 5. Memória descritiva contendo: a) Área objeto do pedido; b) Caracterização da operação urbanística; c) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; d) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; e) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes; f) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afectar aos diversos usos; g) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respectivos arranjos, quando estejam previstas; h) Quadro sinóptico identificando: (i) - A superfície total do terreno objeto da operação, a área total de implantação, a área total de construção, a área bruta de construção total, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos, as áreas de cedência, assim como o número de lotes e respetivas áreas;
h1) Para cada um dos Lotes deverá ainda indicar:
i) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas; j) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso; k) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; l) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso; m) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso. 6. Extractos das cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da área objeto da pretensão, quando se trate de operações não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e as operações não tenham sido precedidas por operação de loteamento, nem exista pedido de informação prévia em vigor; 7. Projecto de loteamento, incluindo: a) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes; b) Planta síntese do loteamento à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, altura da fachada e implantação da edificação e dos muros de vedação; c) Planta das infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais; d) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE, na sua redação atualizada, caso em que será indicado o valor e a forma de pagamento da compensação; 8. Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atualizada; 9. Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem, do técnico subscritor do Termo de Responsabilidade relativo à conformidade da execução da operação de loteamento com o Regulamento Geral do Ruído; 10. Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico subscritor do Termo de Responsabilidade relativo à conformidade da execução da operação de loteamento com o Regulamento Geral do Ruído, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; 11. Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, desde que inclua tipologias do artigo 2.º, Decreto-Lei n.º163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atualizada; 12. Termo de responsabilidade do autor do Plano de Acessibilidades , que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006,de 8 de agosto, na sua redação atualizada; 13. Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico Autor do Plano de Acessibilidades, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada.
Nota: As instruções são apenas indicativas, não dispensando a entrega dos elementos legalmente exigíveis, nem a consulta da legislação em vigor. (i) - A sua área, finalidade, área de implantação, área total de construção, área bruta de construção, número de pisos acima e baixo da cota de soleira e número de fogos;
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Regulamentação
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• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada(RJUE); • Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atualizada (Regime Acessibilidade); • Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua redação atualizada (RGR); • Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto, na sua redação atualizada (RGEU); • Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril; • Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março, na sua redação atualizada; • Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada (Qualificação Profissional Técnicos Intervenientes); • Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria (ROUML); • Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, na sua redação atualizada (Código do Procedimento Administrativo-CPA); • Código Civil; • Código do Notariado.
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