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Urbanismo > Comunicações Prévias e Junções de Elementos > Outros pedidos de comunicação prévia > Comunicação Prévia - Ocupações diversas do solo, nomeadamente comercialização de viaturas, materiais de construção, frutas e outros (por metro quadrado)


Destina-se a solicitar o pedido de comunicação prévia relativo a ocupações diversas do solo, nomeadamente comercialização de viaturas, materiais de construção, frutas e outros (por metro quadrado)

Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
Informação

Para ter acesso à submissão online de requerimentos e à informação sobre o estado de tramitação do procedimento, nomeadamente, onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticadas, as deficiências a suprir pelos interessados e as decisões adotadas, basta fazer uma prévia identificação/autenticação nos Serviços Online da Câmara Municipal de Leiria.

Transferências

Para transferir o requerimento em formato de pdf editável, assim como a listagem de elementos instrutórios, poderá utilizar os links abaixo indicados, estes requerimentos não são necessários para realizar as submissões via serviços online, contudo serão utilizados para submissões presenciais ou via e-mail quando o requerente que possua a legitimidade para efetuar o pedido não se possa dirigir aos serviços, podendo preencher o mesmo previamente dotando-o de uma assinatura válida.

Nota

Os elementos instrutórios a serem entregues e carregados via serviços online / balcão de atendimento, devem não só conter os prefixos apresentados na norma de apresentação de ficheiros, como devem também conter nomes simplificados sem uso de acentos e caracteres especiais. Caso estas normas não sejam respeitadas os ficheiros poderão não ser carregados prejudicando a análise correcta e atempada do pedido.

O que devo saber
Transferências
Requerimento
Elementos instrutórios

Regulamentação:
Para saber mais sobre Regulamentação, pressione "Ver mais". 
Elementos Instrutórios:

Para saber mais sobre os Elementos Instrutórios a apresentar, pressione "Ver mais". 

Legitimidade:
Para saber mais sobre Legitimidade, pressione "Ver mais". 

Da Legitimidade:

-Os procedimentos de Comunicação Prévia são apresentados pelo titular(es) do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real ( direito usufruto, direito de uso e habitação, direito de superfície, etc.), sobre o prédio;

Do Requerente:

A) - Pessoa singular: Quando formulado por Pessoa Singular, o requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão;

B) - Pessoa Coletiva: Quando formulado por Pessoa Coletiva, o requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Certidão da Conservatória do Registo Comercial válida e atualizada, ou correspondente código de acesso;

C) - Pessoa Coletiva de Natureza Associativa: Quando formulado por Pessoa Coletiva de Natureza Associativa, o requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Ata da tomada de posse da direção e os respetivos estatutos;

D) - Condomínios: Quando formulado por Condomínios, o requerimento deverá ser assinado, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) Administrador(es) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Ata da Assembleia de Condóminos que tenha eleito a Administração.

Da representação voluntária:

Sempre que o requerimento for apresentado por procurador deverá juntar, aos elementos instrutórios, Procuração que lhe confira poderes expressos para o efeito, devidamente acompanhada de Termo de Autenticação da mesma, exarado por Notário, Advogado ou Solicitador, elaborado de acordo com o artigo 150.º, do Código no Notariado contendo, designadamente, a declaração prevista na alínea a), do n.º1, do artigo 151.º, do referido Código, e as menções, na parte aplicável, e com as necessárias adaptações, das alíneas a) a n), do n.º1, do seu artigo 46.º.

Inicio das Obras, Prazo de Execução e Titulo:
Para saber mais sobre o Inicio das Obras, Título e Prazo de Execução no Regime da Comunicação Prévia, pressione "Ver mais".

As obras podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística.

Com uma antecedência mínima de cinco dias, deve informar a Câmara Municipal do início das obras, devendo estas estar concluídas até ao termo do prazo previsto na comunicação prévia (suscetível das prorrogações previstas no artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada).

Constituem Título da Comunicação Prévia os documentos comprovativos da sua apresentação na Câmara Municipal e do pagamento das taxas aplicáveis.

Consultas a Entidades Externas:
Para saber mais sobre Consultas a Entidades Externas, pressione "Ver mais". 

Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes situações:

  • Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido;
  • Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano;
  • Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas (neste caso os pareceres devem ter sido emitidos há menos de dois anos).
Aplicabilidade do Regime da Comunicação Prévia:
Para a saber em que casos pode apresentar uma Comunicação Prévia, pressione "Ver mais"

O Regime da Comunicação Prévia aplica-se, nos termos do n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, às seguintes situações:

  • Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
  • Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
  • Obras de construção, de alteração ou de ampliação realizadas em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte uma edificação com cércea (altura da fachada) superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
  • Edificação de piscinas associadas a edificação principal;
  • Operações urbanísticas precedidas de informação prévia homologada favoravelmente, nos termos do n.º 2 e do n.º 3, ambos do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.

Na comunicação prévia é obrigatória a apresentação conjunta dos projetos de arquitetura, de especialidades, dos pareceres emitidos pelas entidades externas (ou comprovativo da ausência de resposta no prazo legal) e dos documentos necessários para realização da obra (tais como, documentos do empreiteiro, diretor técnico de obra e diretor de fiscalização).

Nos casos em que a obra está sujeita a Comunicação Prévia, pode optar pelo regime de licenciamento devendo, neste caso, assinalar essa opção no pedido inicial.

O que posso esperar

1. Pagamento da taxa.

2. Submissão do pedido.

3. Saneamento do pedido.

4. Entrega de elementos, se aplicável.

5. Análise do pedido.

6. Entrega de elementos, se aplicável.

7. Decisão.

8. Notificação da decisão e das taxas adicionais a pagar pelo requerente.

9. Pagamento adicional efetuado pelo requerente.