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Transferências
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Requerimento |  | Elementos instrutórios | 
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Consultas a Entidades Externas:
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Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes situações: - Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido;
- Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano;
- Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas (neste caso os pareceres devem ter sido emitidos há menos de dois anos).
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Inicio das Obras, Prazo de Execução e Titulo:
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As obras podem iniciar-se após a correta instrução da Comunicação Prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística. Com uma antecedência mínima de cinco dias, deve informar a Câmara Municipal do início das obras, devendo estas estar concluídas até ao termo do prazo previsto na Comunicação Prévia (suscetível das prorrogações previstas no artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada). Constituem Título da Comunicação Prévia os documentos comprovativos da sua apresentação na Câmara Municipal e do pagamento das taxas aplicáveis.
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Legitimidade:
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Da Legitimidade: -Os procedimentos de Comunicação Prévia são apresentados pelo titular(es) do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real ( direito usufruto, direito de uso e habitação, direito de superfície, etc.), sobre o prédio;
Do Requerente: A) - Pessoa singular: Quando formulado por Pessoa Singular, o requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão; B) - Pessoa Coletiva: Quando formulado por Pessoa Coletiva, o requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Certidão da Conservatória do Registo Comercial válida e atualizada, ou correspondente código de acesso; C) - Pessoa Coletiva de Natureza Associativa: Quando formulado por Pessoa Coletiva de Natureza Associativa, o requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Ata da tomada de posse da direção e os respetivos estatutos; D) - Condomínios: Quando formulado por Condomínios, o requerimento deverá ser assinado, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) Administrador(es) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Ata da Assembleia de Condóminos que tenha eleito a Administração.
Da representação voluntária: Sempre que o requerimento for apresentado por procurador deverá juntar, aos elementos instrutórios, Procuração que lhe confira poderes expressos para o efeito, devidamente acompanhada de Termo de Autenticação da mesma, exarado por Notário, Advogado ou Solicitador, elaborado de acordo com o artigo 150.º, do Código no Notariado contendo, designadamente, a declaração prevista na alínea a), do n.º1, do artigo 151.º, do referido Código, e as menções, na parte aplicável, e com as necessárias adaptações, das alíneas a) a n), do n.º1, do seu artigo 46.º.
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Elementos Instrutórios:
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Regulamentação:
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• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação-RJUE); • Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atualizada (Regime das Acessibilidades); • Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua redação atualizada (Regulamento Geral do Ruído-RGR); • Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na sua redação atualizada (Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios-RRAE); • Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto, na sua redação atualizada (Regulamento Geral da Edificação e Urbanização-RGEU); • Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio, retificado pela Declaração de Retificação DECL.DD6547.04.08.1983, de 04 de junho (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes-RSA); • Decreto-Lei n.º 349-C/83,de 30 de julho (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado - REBAP), retificado pela Declaração de Retificação DECL.DD5377.13.09.1984.PCM, DR.IS, de 29 de setembro, e complementado pelo Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro; • Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro (Obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço); • Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril; • Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada (Qualificação Profissional Técnicos Intervenientes); • Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atualizada (Acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas); • Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro (Acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos); • Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atualizada (Regime das Instalações Elétricas Particulares-REIP); • Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atualizada (Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão); • Eurocódigos Estruturais; (Lista de Eurocódigos pulicados-fonte LNEC); • Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais); • Regulamento n.º 170/2014, de 21 de abril (Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Leiria); • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atualizada (Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais); • Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atualizada (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços); • Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atualizada (Construção, Acesso e Instalação de Redes); • Manual ITUR 2.ª Edição e Adenda ao Manual ITUR 2.ª Edição (Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios); • Manual ITED 3.ª Edição e respetiva Errata (Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios); • Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atualizada (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços); • Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro (Estabelece os Elementos que deverão constar dos procedimentos de Licenciamento ou de Comunicação Prévia de Operações Urbanísticas de Edificação, bem como de Autorização de Utilização, e que demonstrem o cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios); • Declaração de Retificação n.º 4/2014, de 31 de janeiro (Retifica a Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro); • Portaria n.º 405/2015, de 20 de novembro (Altera a Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro); • Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, na sua redação atualizada (Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição); • Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, na sua redação atualizada (Regime Geral da Gestão de Resíduos); • Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atualizada (Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção); • Aviso n.º 8881/2018, de 16 de maio de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (Plano Diretor Municipal de Leiria – PDM Leiria - Alteração e Republicação); • Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria (ROUML); • Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, na sua redação atualizada (Código do Procedimento Administrativo-CPA); • Código Civil; • Código do Notariado; • Código do Registo Predial.
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Aplicabilidade do Regime da Comunicação Prévia:
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ORegime da Comunicação Prévia aplica-se, nos termos do n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, às seguintessituações: - Obras de reconstrução das quais nãoresulte um aumento da altura da fachada ou do número depisos;
- Obras de urbanização e trabalhos de remodelação deterrenos em área abrangida por Operação deLoteamento;
- Obras de construção, de alteração ou deampliação em área abrangida por Operação de Loteamento ou Plano dePormenor;
- Obras de construção, de alteração ou de ampliaçãoem zona urbana consolidada que respeitem os Planos Municipais ou Intermunicipaise das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequentedas fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a novaedificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais maispróximas, para um e para outro lado;
- Edificação de piscinasassociadas a edificação principal;
- Operações urbanísticasprecedidas de Informação Prévia favorável, nos termos do n.º 2 e do n.º 3, ambos do artigo 14.º, doDecreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redaçãoatualizada.
NaComunicação Prévia é obrigatória a apresentação conjunta dosprojetos de arquitetura, de especialidades, dos pareceres emitidos pelasentidades externas (ou comprovativo da ausência de resposta no prazo legal) edos documentos necessários para realização da obra (tais como documentos doEmpreiteiro, do Diretor Técnico de Obra e do Diretor deFiscalização). Nos casos em que a obra está sujeita aComunicação Prévia, pode optar pelo regime de Licenciamento devendo, nestecaso, assinalar essa opção no pedido inicial, conforme o disposto no n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de16 de dezembro, na sua redação atualizada.
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