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Elementos Instrutórios Fase Especialidades:
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A apresentar em função do tipo de obra a executar, nomeadamente: 1. Projeto de Estabilidade: A. - Termo de Responsabilidade do técnico Autor do Projeto de Estabilidade, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, elaborado em conformidade com o Ponto I, do Anexo III, da Portaria nº 113/2015, de 22 de abril; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem, do técnico Autor do Projeto de Estabilidade; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico do Autor do Projeto de Estabilidade, nos termos do artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009,de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Memória descritiva e justificativa assinada, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão pelo técnico Autor do Projeto de Estabilidade; E. - Cálculos; F. - Peças desenhadas assinadas com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão pelo técnico Autor do Projeto de Estabilidade.
2. Projeto de Escavação e/ou Contenção Periférica: A. - Termo de Responsabilidade do técnico Autor do Projeto de Escavação e/ou Contenção Periférica, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, elaborado em conformidade com o Ponto I, do Anexo III, da Portaria nº 113/2015, de 22 de abril; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem, do técnico Autor do Projeto de Escavação e/ou Contenção Periférica; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico do Autor do Projeto de Escavação e/ou Contenção Periférica, nos termos do artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009,de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Memória descritiva e justificativa assinada, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão pelo técnico Autor do Projeto de Escavação e/ou Contenção Periférica; E. - Cálculos; F. - Peças desenhadas assinadas com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão pelo técnico Autor do Projeto de Escavação e/ou Contenção Periférica.
3. Projeto de Instalações Elétricas, nos termos da Lei: Quando não for exigível projeto, nos termos da Lei: A. - Ficha eletrotécnica, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7º, com a subalínea (ii), da alínea a), do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atualizada (Regime das Instalações Elétricas Particulares-REIP); B. - Termo Responsabilidade pela Execução do Projeto de Instalações Elétricas. O Termo Responsabilidade a apresentar deverá: (i) Ser elaborado de acordo com a minuta publicada em anexo ao Despacho n.º 28/2018, de 15 de maio, do Diretor Geral da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG); (ii) Ser subscrito por Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI), para potências superiores a 41,4 kVA; (iii) Para potências até 41,4 kVA, poderá ser subscrito por técnico responsável pela execução a título individual, e legalmente habilitado, desde que disponha de seguro de responsabilidade civil válido, garantia financeira ou instrumento equivalente, para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de (euro) 50.000, conforme o disposto no n.º 3, e no n.º 4, ambos do artigo 4.º, da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
C. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem, do técnico Responsável pela Execução do Projeto de Instalações Elétricas; D. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil, do técnico Responsável pela Execução do Projeto de Instalações Elétricas, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atualizada;
Quando for exigível projeto, nos termos da Lei: A. - Ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atualizada; B. - Termo de responsabilidade do técnico Autor Projeto de Instalações Elétricas. O Termo Responsabilidade a apresentar deverá: (i) Ser elaborado de acordo com a minuta publicada em anexo ao Despacho n.º 27/2017, de 29 de dezembro, do Diretor Geral da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG);
C. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem, do técnico Autor do Projeto de Instalações Elétricas; D. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico Autor do Projeto de Instalações Elétricas, nos termos artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009,de 3 de julho, na sua redação atualizada.
4. Projeto de Instalações de Gás, nos termos da Lei: A. - Termo de Responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Instalações de Gás, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Instalações de Gás; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil, do técnico Autor do Projeto de Instalações de Gás; D. - A conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante declaração emitida por uma Entidade Inspetora de Gás (EIG); E. - Memória descritiva e justificativa; F. - Cálculos; G. - Peças desenhadas.
5. Projeto de Redes Prediais de Abastecimento de Água, nos termos da Lei: A. - Termo de responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Redes Prediais de Abastecimento de Água, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Redes Prediais de Abastecimento de Água; C. – Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de Redes Prediais de Abastecimento de Água, nos termos do artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Memória descritiva e justificativa; E. – Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adotadas; F. – Caracterização dos sistemas de pressurização e reserva de água, caso sejam necessários; G. - Peças desenhadas.
6. Projeto de Rede Predial de Drenagem de Águas Residuais, nos termos da Lei: A. - Termo de responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Rede Predial de Drenagem de Águas Residuais, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Rede Predial de Drenagem de Águas Residuais; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de Rede Predial de Drenagem de Águas Residuais, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Memória descritiva e justificativa; E. - Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto; F. - Peças desenhadas.
7. Projeto de Arranjos Exteriores, nos termos da Lei (quando exista logradouro privativo não pavimentado e desde que não tenha sido apresentado com o Projeto de Arquitetura): A. - Termo de responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Arranjos Exteriores, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Arranjos Exteriores; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de Arranjos Exteriores, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Memória descritiva e justificativa; E. - Peças desenhadas.
8. Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), nos termos da Lei: A. - Termo de Responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de ITED, que: (i) Seja elaborado para efeitos do artigo 66.º, do Decreto Lei n.º 123/2009, de 21 de março, na sua redação atualizada; (ii) Ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de ITED; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de ITED, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Memória descritiva e justificativa; E. - Peças desenhadas.
9. Projeto de Instalações Eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias: A. - Termo de responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Instalações Eletromecânicas, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Instalações Eletromecânicas; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de Instalações Eletromecânicas, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Cálculos; E. - Memória descritiva e justificativa; F. - Peças desenhadas.
10. Projeto de Condicionamento Acústico, nos termos legais: A. - Termo de responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Condicionamento Acústico, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Condicionamento Acústico; C. - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de Condicionamento Acústico, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. - Cálculos; E. - Memória descritiva e justificativa; F. - Peças desenhadas.
11. Segurança Contra Incêndio (SCIE), nos termos legais: A. Projeto de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), obrigatório para todas as Utilizações-Tipo da 2.ª à 4.ª categoria de risco: (i) - Termo de responsabilidade subscrito pelo Autor do Projeto de Segurança Contra Incêndio (SCIE), que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; (ii) - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico Autor do Projeto de Segurança Contra Incêndio (SCIE); (iii) - Comprovativo de Certificação do grau Especialização registada na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), para projetos da 3.ª e 4.ª categorias, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atualizada; (iv) - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico Autor do Projeto de Segurança Contra Incêndio (SCIE), nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; (v) - Cálculos; (vi) - Memória descritiva e justificativa; (vii) - Peças desenhadas.
OU B. Ficha de Segurança, se 1.ª categoria de risco e se Utilizações-Tipo I a III e VI a XII: (i) - Ficha de Segurança, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 17.º, com o conteúdo do Anexo V, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atualizada, e Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios-RT-SCIE), alterada pela Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro; (ii) - Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do técnico subscritor da Ficha de Segurança; (iii) - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do técnico subscritor da Ficha de Segurança, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada.
12. Estudo de Comportamento Térmico, e demais elementos previstos no Ponto 1.1., do Anexo à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atualizada, se Edifícios de Habitação: A. Termo de Responsabilidade subscrito pelo Autor do Estudo de Comportamento Térmico, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação-REH, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do Técnico Autor do Estudo de Comportamento Térmico; C. Comprovativo da Contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do Técnico Autor do Estudo de Comportamento Térmico, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. Projeto de Comportamento Térmico onde constem: (i) - Evidências das soluções adotadas; (ii) - Cálculos efetuados; (iii) - Evidências do cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação-REH;
E. Ficha Resumo Caracterizadora do edifício e da intervenção, de acordo com o modelo Ficha n.º1 prevista na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2014, de 31 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 405/2015, de 20 de novembro; F. Pré Certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).
E/OU 12. Estudo de Comportamento Térmico, e demais elementos previstos no Ponto 2.1., do Anexo à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atualizada, se Edifícios de Comércio e/ou Serviços: A. Termo de Responsabilidade subscrito pelo Autor do Estudo de Comportamento Térmico, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e/ou Serviços-RECS, que ateste a conformidade do projeto com as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis; B. Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do Técnico Autor do Estudo de Comportamento Térmico; C. Comprovativo da Contratação de seguro de responsabilidade civil profissional do Técnico Autor do Estudo de Comportamento Térmico, nos termos do artigo 24.º, da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; D. Projeto do(s) Sistema(s) Técnico(s) objeto dos requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e/ou Serviços-RECS, onde constem: (i) - Evidências das soluções adotadas; (ii) - Cálculos efetuados; (iii) - Evidências do cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e/ou Serviços-RECS;
E. Pré Certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).
13. Comprovativo da contratação, pelo empreiteiro, de Seguro de Responsabilidade pela Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atualizada; 14. Comprovativo da contratação de Seguro de Responsabilidade Civil de Construção, quando for legalmente exigível; 15. Termo de Responsabilidade do Diretor de Fiscalização, acompanhado de: A. Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do Diretor de Fiscalização; B. Comprovativo da contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional do Diretor de Fiscalização, nos termos do artigo 24º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada;
16. Termo de Responsabilidade do Diretor de Obra, acompanhado de: A. Declaração válida da Associação Pública de Natureza Profissional/Ordem do Diretor de Obra; B. Comprovativo da Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional do Diretor de Obra, nos termos do artigo 24º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada.
17. Declaração de titularidade de Alvará Empreiteiro de Obras Particulares, emitido pelo IMPIC, I. P. (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.), acompanhada de: A. Em relação à Direção de Obra, comprovativo da Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil, nos termos do artigo 24º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; B. Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades, nos termos do disposto no artigo 22º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada;
OU 17. Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares, emitido pelo IMPIC, I. P. (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.), aplicável nos termos do artigo 25.º, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. 18. Livro de Obra, com menção do Termo de Abertura; 19. Plano de Segurança e Saúde; 20. Identificação do meio de transporte e local para depósito de resíduos de construção/ demolição: A. De acordo com o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua redação atualizada, e artigo 57.º, do Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria (ROUML).
21. Identificação e justificação, de facto e de direito, e em face das características da operação urbanística em particular, da não instrução do pedido com determinados elementos obrigatórios, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 2.º, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril. Nota: As instruções são apenas indicativas, não dispensando a entrega dos elementos legalmente exigíveis, nem a consulta da legislação em vigor.
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Regulamentação:
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• Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação-RJUE); • Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atualizada (Regime das Acessibilidades); • Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, na sua redação atualizada (Regulamento Geral do Ruído-RGR); • Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na sua redação atualizada (Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios-RRAE); • Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto, na sua redação atualizada (Regulamento Geral da Edificação e Urbanização-RGEU); • Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio, retificado pela Declaração de Retificação DECL.DD6547.04.08.1983, de 04 de junho (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes-RSA); • Decreto-Lei n.º 349-C/83,de 30 de julho (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado - REBAP), retificado pela Declaração de Retificação DECL.DD5377.13.09.1984.PCM, DR.IS, de 29 de setembro, e complementado pelo Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro; • Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro (Obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço); • Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril; • Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada (Qualificação Profissional Técnicos Intervenientes); • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atualizada (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios-SCIE); • Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios-RT-SCIE); • Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro (Revoga o artigo 223.º, da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro - Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios-RT-SCIE); • Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atualizada (Acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas); • Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro (Acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos); • Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atualizada (Regime das Instalações Elétricas Particulares-REIP); • Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atualizada (Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão); • Eurocódigos Estruturais; (Lista de Eurocódigos pulicados-fonte LNEC); • Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais); • Regulamento n.º 170/2014, de 21 de abril (Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Leiria); • Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atualizada (Construção, Acesso e Instalação de Redes); • Manual ITED 3.ª Edição e respetiva Errata (Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios); • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atualizada (Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais); • Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atualizada (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços); • Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro (Estabelece os Elementos que deverão constar dos procedimentos de Licenciamento ou de Comunicação Prévia de Operações Urbanísticas de Edificação, bem como de Autorização de Utilização, e que demonstrem o cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios); • Declaração de Retificação n.º 4/2014, de 31 de janeiro (Retifica a Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro); • Portaria n.º 405/2015, de 20 de novembro (Altera a Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro); • Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, na sua redação atualizada (Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição); • Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, na sua redação atualizada (Regime Geral da Gestão de Resíduos); • Aviso n.º 8881/2018, de 16 de maio de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 124 — 29 de junho de 2018 (Plano Diretor Municipal de Leiria – PDM Leiria - Alteração e Republicação); • Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria (ROUML); • Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atualizada (Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção); • Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, na sua redação atualizada (Código do Procedimento Administrativo-CPA); • Código Civil; • Código do Notariado; • Código do Registo Predial.
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Elementos Instrutórios Fase Aprovação da Arquitetura:
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1. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do respetivo código de acesso; quando omissos, a correspondente certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os respetivos artigos matriciais; 2. Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município; 3. Levantamento topográfico apresentado com os seguintes requisitos: (i) Apresentar sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções; (ii) A escala a utilizar deverá ser de 1:200, ou de 1:500 se se tratar de Loteamento; (iii) Deverá ser devidamente cotado; (iv) Deverá identificar o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público; (v) Deverá ser elaborado de acordo com o art.º 12.º, do Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria (ROUML), e respetivo Anexo; (vi) Deverá utilizar o sistema de referência planimétrico Datum 73, e o sistema de referência altimétrico Datum de Cascais; (vii) Deverá ser apresentado nos formatos DWG ou DXF e DWFx; (viii) Deverá Identificar o limite do prédio rústico ou urbano e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente num afastamento de 50 m relativamente ao perímetro do prédio/parcelas; (ix) O limite do prédio ou parcela deverá ser representado por polígono fechado (geometria simples, com elementos curvos definidos por segmentos de reta e nunca elementos complexos); (x) Se a operação urbanística envolver destaque de parcela, deverão ser entregues os limites da parcela/prédio e os resultantes da operação de destaque, bem como dos polígonos de eventuais edificações, desenhados também por polígono fechado (geometria simples, com elementos curvos definidos por segmentos de reta e nunca elementos complexos); (xi) Deverá abranger a área de intervenção da operação urbanística, com materialização no terreno de, no mínimo, dois pontos fixos e indeformáveis, georreferenciados (marcas topográficas, pilaretes, marcos ou outros), devendo ser colocados de forma permanente no exterior da propriedade, num local público e acessível, utilizando materiais duráveis que garantam a sua permanência durante a intenção da intervenção urbanística, a execução da obra e pelo período mínimo de um ano após esta estar concluída; (xii) No caso de Loteamentos devem ser materializados um número de pontos fixos em função da área abrangida pelos mesmos; (xiii) A peça gráfica deverá conter a indicação de infraestruturas lineares e não lineares, nomeadamente, redes elétricas e colunas de alta, média e baixa tensão, colunas/postes de iluminação pública, de telecomunicações, caixas de visita, sarjetas e grelhas, lancis, válvulas de seccionamento, aquedutos e/ou coletores pluviais, bocas ou marcos de incêndio, linhas de água, equipamento urbano, sinalização, árvores, vias, passeios, lancis, estacionamentos e tipo de pavimentação nos arruamentos e passeios envolventes.
4. Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações, em ambos os formatos, ficheiro CAD editável (Dwg ou Dxf) e ficheiro CAD não editável (Dwfx), devidamente georreferenciada no sistema de referência Datum 73 e o Datum Cascais ao nível da altimetria; 5. Memória descritiva contendo: a) Área objeto do pedido; b) Caracterização da operação urbanística; c) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; d) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; e) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes; f) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; g) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas; h) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
6. Extratos das cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da área objeto da pretensão, quando se trate de operações não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e as operações não tenham sido precedidas por operação de loteamento, nem exista pedido de informação prévia em vigor; 7. Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1; 8. Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro na sua redação atualizada; 9. Caso a operação seja abrangida por operação de loteamento, e o procedimento adotado for o do licenciamento nos termos do n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro na sua redação atualizada, indicação do respetivo procedimento administrativo; 10. Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; 11. Declaração(ões) válida(s) da(s) Associação (ões) Pública (s) de Natureza Profissional, que ateste a(s) qualificação(ões) do(s) técnico(s) autor(es) dos projetos e do técnico coordenador para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 22.º, da Lei n.º31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; 12. Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos do artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; 13. Projeto de arquitetura, incluindo: (i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; (ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 coma indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; (iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento; (iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
14. Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos; 15. Identificação, caso pretenda a execução faseada, das obras que pretende executar em cada fase; 16. Estimativa do custo total da obra; 17. Plano de Acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do Termo de Responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atualizada; 18. Termo de Responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atualizada; 19. Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico subscritor do Termo de Responsabilidade anteriormente referido, nos termos do artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atualizada; 20. Facultativamente, pareceres das entidades externas acompanhados do respetivo projeto e/ou documento comprovativo da aprovação do projeto por parte da Administração Central relativo à operação urbanística apresentada ao município; 21. Fotografias do imóvel; 22. Ficha de elementos estatísticos (Q3), previstos na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho; 23. Caso o técnico responsável, ao abrigo do n.º 5, do artigo 2.º, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e, em face da das características da operação urbanística em concreto, entenda pela não instrução do pedido com algum ou alguns dos elementos obrigatórios anteriormente referidos, deverá apresentar exposição escrita, justificando essa dispensa com fundamentação de facto e de direito; 24. Facultativamente o requerente pode entregar, desde logo, os projetos de especialidades, em função do tipo de obra a executar. Nota: As instruções são apenas indicativas, não dispensando a entrega dos elementos legalmente exigíveis, nem a consulta da legislação em vigor.
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Legitimidade:
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Da Legitimidade: -Os procedimentos de Licenciamento são requeridos pelo titular(es) do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real ( direito usufruto, direito de uso e habitação, direito de superfície, etc.), sobre o prédio;
Do Requerente: A) - Pessoa singular: O requerimento deverá ser assinado com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão; B) - Pessoa Coletiva: Quando for formulado por Pessoa Coletiva, o requerimento deverá ser assinado, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Certidão da Conservatória do Registo Comercial válida e atualizada, ou correspondente código de acesso; C) - Pessoa Coletiva de Natureza Associativa: Quando formulado por Pessoa Coletiva de Natureza Associativa, o requerimento deverá ser assinado, com assinatura digital certificada, designadamente através de cartão de cidadão, pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is) e deverá juntar, aos elementos instrutórios, Ata da tomada de posse da direção e os respetivos estatutos;
Da representação voluntária: Sempre que o requerimento for apresentado por procurador deverá juntar, aos elementos instrutórios, Procuração que lhe confira poderes expressos para o efeito, devidamente acompanhada de Termo de Autenticação da mesma, exarado por Notário, Advogado ou Solicitador, elaborado de acordo com o artigo 150.º, do Código no Notariado contendo, designadamente, a declaração prevista na alínea a), do n.º1, do artigo 151.º, do referido Código, e as menções, na parte aplicável, e com as necessárias adaptações, das alíneas a) a n), do n.º1, do seu artigo 46.º.
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Inicio das Obras, Prazo de Execução e Titulo:
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Após aprovação do Projeto de Arquitetura, o requerente será notificado desse facto e de que deverá, num prazo de seis meses (prorrogável por um período máximo de três meses), proceder à entrega dos Projetos de Especialidade. Após validação dos Projetos de Especialidade, é deferido o pedido de licenciamento, sendo o requerente notificado desse facto. Dispõe do prazo um ano (sem prejuízo da prorrogação por uma única vez e pelo período máximo de um ano a solicitar antes do termo do período inicial), após a notificação do deferimento do pedido de Licenciamento, para requerer a emissão do Alvará e proceder ao pagamento das taxas devidas. O Alvará é o Titulo que permite, após o seu levantamento, iniciar a obra, devendo o inicio ser comunicado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias. A obra deverá estar concluída até ao termo do prazo previsto no Alvará, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.
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Aplicabilidade do Regime de Licenciamento:
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Estão sujeitas ao Regime de Licenciamento: • As Operações de Loteamento; • As Obras de Urbanização e os Trabalhos de Remodelação de Terrenos em área não abrangida por Operação de Loteamento; • As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por Operação de Loteamento ou por Plano de Pormenor; • As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; • Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos; • As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; • As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial; • Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros; • As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio.
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